Impostos

Senhorio com renda antiga? Peça redução do IMI.

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Senhorio com renda antiga? Peça redução do IMI.

Se é um senhorio com rendas antigas e tem casa arrendada por valores baixos, pode beneficiar de uma redução do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI). Explicamos-lhe o que diz a lei e o que tem de fazer.

Que senhorios podem beneficiar da redução do IMI?

Esta medida abrange os contratos de arrendamento de habitação celebrados antes de 1990 e os contratos não habitacionais celebrados antes de 1995 e que ainda não transitaram definitivamente para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

Porque é que existe esta redução de IMI?

O objetivo desta redução do IMI pago pelos senhorios com rendas antigas é impedir que aquilo que pagam ao Estado seja superior ao valor das rendas que recebem dos seus inquilinos, ao longo de um ano.

Como podem beneficiar da redução do IMI?

Devem entregar a declaração de rendas, referente a 2019, através do portal das Finanças, para beneficiarem da redução do imposto. 

Segundo a Autoridade Tributária (AT), esta comunicação das rendas deve ser feita através do portal das Finanças (arrendamento – entregar participação de rendas), mesmo que não exista participação eletrónica do contrato de arrendamento.

O que deve constar da declaração?

De acordo com a AT, a comunicação das rendas deve incluir:

  • número de identificação fiscal do inquilino, data de início do contrato e o valor ilíquido da renda mensal; 
  • identificação do prédio arrendado, nos termos constantes da caderneta predial; 
  • valor total da renda ilíquida anual do ano a que respeita a participação de rendas; 
  • o tipo de recibos que comprovam as rendas ilíquidas relativas aos meses do ano a que respeita a participação.

Qual é o prazo?

Por norma, a entrega da declaração de participação das rendas decorre de 01 de novembro a 15 de dezembro. Mas as alterações à lei, que entraram em vigor em Outubro de 2019, levaram a um prolongamento do prazo: pode entregar a declaração até 20 de março.

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O que diz a lei?

Um regime criado em 2012, na sequência do processo de avaliação geral dos imóveis –  atualizou o valor patrimonial tributário (VPT) de mais de quatro milhões de casas. Segundo esta lei, “o VPT dos prédios com rendas antigas, para efeitos exclusivamente de IMI, não pode exceder o valor que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do fator 15”. Na prática isto significa que, em vez de o IMI ser calculado com base no valor patrimonial tributável (VPT) real do imóvel, é calculado com base numa espécie de VPT ‘virtual’ cujo valor é apurado multiplicando por 15 o valor anual das rendas.

No entanto, esta medida impedia que os senhorios que não tivessem feito a declaração de rendas nesse ano ou falhassem a entrega nos anos seguintes pudessem beneficiar da redução do IMI. Uma alteração publicada em setembro de 2019 veio criar um regime transitório, que define um prazo e procedimento extraordinários para a participação de rendas.