Direitos e Deveres

Se um dia precisar, quem vai cuidar de si?

4 min
Maior acompanhado

Foi aprovada em fevereiro, em Conselho de Ministros, e promulgada em agosto, pelo Presidente da República, a lei que define o novo regime jurídico para adultos que, por doença ou comportamento, estão impossibilitados de exercer os seus direitos e cumprir os seus deveres. Vai entrar em vigor a 12 de dezembro deste ano. Trata-se da lei que define o novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado.

A nova legislação tem como objetivo assegurar que uma pessoa vulnerável pode ter, ainda assim, o maior grau de autonomia possível.  A nova lei de maiores acompanhados vem substituir o regime das incapacidades e irá aplicar-se a casos já decididos pelos tribunais. Quem já foi declarado incapaz de gerir os seus bens – os considerados inabilitados – ou quem foi determinado incapaz de gerir a sua vida e os seus bens – designados por interditos – pode pedir uma revisão do processo.

A nova legislação vem acabar com a discriminação. Ao permitir uma proteção condigna das pessoas com deficiência ou em estado de vulnerabilidade duradoura, consegue assegurar-se que estas tenham o maior grau de autonomia e de decisão possível. O objetivo é que a pessoa com deficiência ou incapaz e vulnerável possa manifestar a sua vontade com a ajuda de outrem, promovendo-se a sua capacidade de decisão e autonomia.

O que muda com a nova legislação?

Há alterações importantes, que queremos transmitir, de forma simples. Ao deixar de estar em vigor a lei de 1966, o novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado vem decretar o seguinte:

– Em vez de dois institutos – interdição e inabilitação – passa a haver apenas um único, o regime de Maior Acompanhado;

– Em vez de alguém substituir e representar uma pessoa com incapacidade, passa a haver alguém que acompanha essa pessoa, que a apoiará, mas não passará por cima da sua vontade expressa;

– A pessoa protegida ou acompanhada, salvo decisão expressa do juiz em contrário, mantem a sua liberdade para a prática de diversos atos pessoais tais como: a liberdade de casar, de se unir de facto, de procriar, de perfilhar, de adotar, de exercer as responsabilidades parentais ou de se divorciar;

– De acordo com o Código Civil, a ordem de preferência da pessoa para desempenhar o papel de acompanhante é: o cônjuge, os pais, os filhos maiores – começando no mais velho, e só depois se seguem outras pessoas;

Leia mais  Tem férias não gozadas? Saiba o que fazer

– Segundo o art.º 141 da lei 49/2018, o acompanhamento pode ser requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público;

– O acompanhado pode escolher vários acompanhantes com diferentes funções cada um, especificando-se os papéis de cada acompanhante;

– De acordo com o artº 139 da lei 49/2018, o acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas;

– Os processos de pedido de acompanhamento passam a ser considerados urgentes e o juiz fica obrigado a contactar pessoalmente com a pessoa que precisa de ser acompanhada. Ou seja, esta passa a ter de ser ouvida, não bastando que exista um pedido de acompanhamento feito por terceiros e decretado à revelia pelo tribunal;

– O acompanhante, no exercício da sua função, deverá privilegiar o bem-estar e a recuperação do acompanhado, e manter um contacto permanente com ele, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o tribunal considere adequada;

– O processo de acompanhamento passa a ter de ser revisto, pelo menos, de cinco em cinco anos, a pedido do próprio, do acompanhante ou do Ministério Público;

– Com a entrada da nova legislação em vigor, os antigos tutores e curadores passam a ser acompanhantes.

Há mais uma novidade importante. Dada a evolução da medicina (que tem cada vez maior capacidade de diagnóstico de doenças degenerativas) qualquer pessoa pode prevenir-se para o futuro. Perante a possibilidade de vir a precisar de acompanhamento, pode escolher quem quiser e celebrar um acordo. Esse acordo dá pelo nome de mandato. Mais tarde, no momento em que é decretado o acompanhamento, o tribunal recorre a esse documento e o acompanhante será quem está no mandato. Ressalva-se que, se for vontade da pessoa, o tribunal também pode anular esse mandato.

A nova lei vem basicamente estipular normas que vêm trazer um maior respeito pela dignidade da pessoa mais vulnerável, que passa a não ser um simples objeto de decisões de terceiros, mas a ser tratada como pessoa inteira, com direito à solidariedade, ao apoio e proteção especial reclamadas pela sua situação/condição mais dependente e vulnerável.