COVID-19

Lay-off: o que muda para empresas e trabalhadores

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Lay-off

O que é o “lay-off simplificado”?

O lay-off é o regime que permite às empresas reduzir o horário normal de trabalho dos colaboradores ou suspender o contrato, por um período de tempo definido. Devido à atual pandemia de covid-19, foi criado um regime simplificado com critérios de acesso mais abrangentes. O apoio financeiro atribuído à empresa destina-se, exclusivamente, ao pagamento de salários.

Que empresas podem aderir?

Podem aderir ao regime de lay-off simplificado:

  • Entidades empregadoras às quais se aplica o direito privado (incluindo sociedades comerciais, unipessoais, limitadas, sociedades anónimas, cooperativas, fundações, associações, federações, confederações, IPSS)
  • Trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras

Quais as circunstâncias necessárias para as empresas poderem aderir?

As entidades empregadoras têm de estar, de forma comprovada, em situação de crise empresarial e com a situação regularizada junto da Segurança Social e Finanças.

Quer dizer que uma empresa com dívidas não pode aderir ao regime de lay-off?

Em regra, não pode. No entanto, há uma exceção: o Governo definiu que, até ao dia 30 de abril, não são consideradas as dívidas constituídas no mês de março de 2020.

O que é considerado “crise empresarial”?

Existem três situações que podem ser consideradas de crise empresarial:

  1. Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, devido às medidas definidas pelo Estado de emergência
  2. Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas. Neste caso, é necessário apresentar documentos que comprovem o cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a “utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40% da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido do apoio”
  3. Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido (contabilizado em dias corridos, ou seja, não precisa de ser definido do primeiro ao último dia do mês) face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao mesmo mês do ano anterior. Para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, a comparação é feita com a média desse período.

O cancelamento de reservas no setor da hotelaria ou noutros estabelecimentos abertos ao público podem ser considerados crise empresarial?

Sim. O cancelamento de reservas está incluído no conceito de paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão, do cancelamento de encomendas ou de reservas.

É necessário que se verifiquem as três situações de crise empresarial para a empresa ter direito aos apoios?

Não. Basta que se verifique apenas uma das situações previstas.

A mesma empresa pode ter, em simultâneo, trabalhadores com redução de horário de trabalho e outros com suspensão do contrato? 

Sim, pode.

A mesma empresa pode beneficiar de outros apoios públicos?

Sim, o apoio atribuído durante o regime de lay-off pode acumular com outros apoios nacionais ou internacionais, por exemplo, de emprego ou Fundos Europeus.

Como é que a empresa informa os trabalhadores?

Não existe um formulário ou regras definidas para o efeito. A empresa pode informar os colaboradores por e-mail, desde que tenham acesso à caixa de correio. No entanto, deve fazer a comunicação apenas depois de ouvir os delegados sindicais ou comissões de trabalhadores, se existirem.

Os trabalhadores em regime de lay-off podem ser obrigados a exercer funções diferentes das que constam no contrato de trabalho?

Sim. De acordo com o diploma do lay-off simplificado, “o empregador beneficiário desta medida pode encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, funções não compreendidas no contrato de trabalho, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, e que sejam orientadas para a viabilidade da empresa”.

Quem é que decide se o trabalhador tem ou não de exercer outras funções?

O empregador tem de comunicar ao trabalhador formalmente esta alteração no contexto do regime de lay-off.

A entidade empregadora pode obrigar o trabalhador a tirar férias?

Não. Na versão inicial do diploma existia esta imposição, mas, com as alterações, foi retirada.

Quanto recebe um trabalhador com contrato suspenso?

O trabalhador tem direito a receber dois terços do ordenado bruto, com um limite mínimo de 635 euros (equivalente ao salário mínimo nacional) e máximo de 1.905 euros (três salários mínimos). Também mantém o direito de receber o subsídio de férias, sem cortes, pago pela entidade empregadora.

E com horário reduzido?

É assegurado o respetivo ordenado, em proporção das horas de trabalho.

No entanto, mantém-se a regra de não poder receber menos do que dois terços do ordenado bruto ou abaixo de 635 euros. O valor recebido pelo trabalhador só poderá ser inferior ao salário mínimo, se tiver um contrato em part-time.

O trabalhador em lay-off continua a pagar segurança social?

Sim, o valor recebido pelo trabalhador é sujeito a descontos de 11% para a Segurança Social.

E impostos?

Sim, os trabalhadores terão de pagar IRS sobre os dois terços do salário que vão receber. O imposto é retido pela empresa de acordo com as tabelas de retenção na fonte.

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O trabalhador abrangido pelo lay-off pode trabalhar noutra empresa?

Sim. No entanto, nunca poderá receber mais do que o estipulado na lei, sob pena de deixar de receber os apoios. Ou seja, a soma da ajuda financeira, no âmbito do regime de lay-off, com o ordenado desse segundo trabalho não pode exceder 1.905 euros. E se o montante recebido for superior a dois terços da remuneração, este apoio pode ser cancelado. A ideia é que o trabalhador possa complementar o salário que recebe, mas sem ultrapassar os valores máximos definidos para este regime. Além disso, terá de informar a entidade empregadora no prazo de cinco dias “para efeitos de eventual redução na compensação retributiva”.

Como é que o trabalhador pode calcular quanto vai receber?

A Segurança Social disponibilizou simuladores tanto para o caso de suspensão de contrato como para o caso de redução do horário de trabalho. No entanto, os valores apresentados ainda não consideram os descontos para a Segurança Social nem a retenção na fonte de IRS. Ou seja, não são os valores líquidos que os trabalhadores vão receber.

Quem paga ao trabalhador?

A Segurança Social paga 70% e a entidade empregadora os restantes 30%. Mas, independentemente dos apoios da Segurança Social, a empresa tem sempre que adiantar os ordenados aos colaboradores. Só depois é reembolsada pela Segurança Social.

Quando é que as empresas recebem da Segurança Social?

O Governo ainda não anunciou, oficialmente, no entanto, Marques Mendes referiu, no comentário habitual na SIC, que o pagamento vai ser feito ao dia 28 de cada mês. Nos casos em que o trabalhador frequente cursos de formação do IEFP, a empresa tem ainda direito a receber 65,8 euros.

Qual a duração do apoio?

Tem a duração de um mês e pode ser renovado, mensalmente, até ao máximo de três meses.

As empresas têm de pagar contribuições para a Segurança Social?

Não. Durante o período de lay-off, a entidade empregadora fica isenta de pagamento da Taxa Social Única (TSU). Mantém-se, apenas, a contribuição de 11% paga pelo trabalhador.

Pode haver despedimentos?

Não. Foram necessárias quatro alterações ao regime do lay-off simplificado, para todos os trabalhadores da empresa que recorra ao lay-off ficarem protegidos. Na formulação anterior, o diploma proibia o despedimento “durante o período de aplicação das medidas de apoio, bem como nos 60 dias seguintes” apenas “ao trabalhador abrangido por aqueles apoios”. O que significa que todos os outros colaboradores da empresa, que não estivessem abrangidos pela suspensão de contrato ou redução do horário, poderiam ser demitidos. Na nova redação do artigo 13º, o Governo retirou a referência ao “trabalhador abrangido por aquelas medidas”, passando a incluir todos.

Se a empresa fizer despedimentos na mesma o que é que acontece?

Se a empresa fizer um despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, enquanto está no regime de lay-off ou nos 60 dias seguintes, fica obrigada a devolver o apoio financeiro ao Instituto de Segurança Social ou Instituto de Emprego e Formação Profissional.

Vai haver fiscalização?

Sim. As empresas que beneficiarem dos apoios podem ser fiscalizadas a qualquer momento e pode ser-lhes exigido que apresentem provas documentais como o balancete contabilístico ou a declaração de IVA.

Como é que a empresa pode fazer o pedido de lay-off?

Tem de aceder ao site da Segurança Social, entrar no separador Covid-19 e entidades empregadoras para preencher um formulário e um anexo para o lay-off. Este formulário tem de ser obrigatoriamente preenchido de forma digital, o que tem levantado alguma polémica, uma vez que nem todos os empresários têm assinatura digital.

Para além do requerimento, é necessário mais algum documento?

Sim. É necessário apresentar uma declaração da entidade empregadora e do contabilista certificado, exceto nos casos em que as empresas tenham sido encerradas total ou parcialmente devido às medidas aplicadas no âmbito do estado de emergência. Também é preciso apresentar uma descrição da situação de crise e uma lista dos trabalhadores abrangidos pelo lay-off, sendo que uns poderão ficar com contrato suspenso e outros com redução do horário de trabalho.

O que acontece aos requerimentos apresentados antes das sucessivas alterações da lei?

O novo decreto-lei entrou em vigor a 27 de março. No entanto, a 15 de março foi publicada uma portaria, que foi alterada passados três dias e, depois, revogada. Segundo o novo diploma, os requerimentos que tenham sido apresentados entre os dias 15 e 26 de março “mantêm a sua eficácia e são analisados à luz do presente decreto-lei”. Ou seja, são avaliados pelos novos critérios, mais abrangentes.

Depois do lay-off existe algum apoio? 

Sim. Existe um apoio financeiro extraordinário à normalização da atividade da empresa, quando retomar atividade. Este apoio é pago pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), de uma só vez, e corresponde a um salário mínimo (635 euros) por trabalhador. 

O regime tradicional de lay-off mantém-se? 

Sim, o regime de lay-off previsto anteriormente no Código do Trabalho mantém-se.

Se ainda tiver dúvidas, pode consultar o site da Segurança Social ou recorrer ao número 300 502 502.