Crédito

Há novas regras para o crédito à habitação.

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crédito à habitação

A partir de 2018, há mudanças no crédito hipotecário. A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74-A/2017 transpõe para a legislação nacional a diretiva europeia relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação. A nova legislação vai trazer alterações nas obrigações e deveres de clientes, fiadores, e gestores bancários. Fizemos um apanhado das principais mudanças, que partilhamos consigo.

FINE – Um novo documento

A Ficha de Informação Normalizada Europeia é um documento que o banco vai passar a ter de entregar aos clientes, com toda a informação relativa ao crédito aprovado pela instituição, em conjunto com a minuta do contrato.

Validade das propostas e período de reflexão

De acordo com as novas regras, o banco fica vinculado à proposta apresentada ao cliente, durante o prazo mínimo de 30 dias. Isto significa, na prática, que o consumidor tem um mês para pensar, avaliar as condições e comparar com outras propostas.

Por outro lado, o cliente vai um período de reflexão obrigatório de sete dias antes de assinar a proposta que a instituição bancária lhe apresentou.

TAEG é a taxa privilegiada

Atualmente, a taxa de referência no crédito à habitação é a TAE (taxa anual efetiva). Com a nova lei, a taxa de referência passa a ser a TAEG (taxa anual de encargos efetiva global), em vez da TAE. A TAEG vai passar a ter uma metodologia de cálculo uniformizada e, por isso, torna-se uma medida de comparação entre créditos.

Solvabilidade do consumidor

O banco vai ser obrigado a avaliar a solvabilidade do cliente antes de efetuar o contrato de crédito. À partida pode parecer um obstáculo ao crédito hipotecário, mas a ideia é ser um instrumento contra o sobreendividamento.

Funcionário bancário

O gestor bancário vai deixar de ser remunerado em função do número de contratos à habitação. Ou seja, a quantidade deixa de ser um incentivo.

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Avaliações independentes

A avaliação do imóvel deve ser efetuada através de perito avaliador independente e registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). O consumidor pode sempre requerer uma segunda avaliação.

A nova legislação entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.