Impostos

É trabalhador independente e não entregou o Anexo SS? Saiba o que fazer

4 min
anexo SS IRS

A alguns dias do final do prazo de entrega do IRS, os trabalhadores independentes foram confrontados com a obrigatoriedade de entregar o anexo SS juntamente com a declaração de IRS. Se tem atividade aberta, independentemente de trabalhar por conta de outrem ou não, tem que apresentar o anexo. No ano anterior a Segurança Social não aplicou coimas, mas não deixe de corrigir a sua declaração.

Para que serve o anexo SS?

Este anexo destina-se à identificação das Entidades Contratantes e respetiva obrigação contributiva e à recolha de dados complementares relativos à identificação, enquadramento e fixação da base de incidência contributiva dos Trabalhadores Independentes. 

Como faço para substituir a declaração que submeti anteriormente?

Deve entrar na sua página pessoal no Portal das Finanças, selecionar “Entregar Declaração” e posteriormente “Corrigir” (Corrigir a declaração já enviada com erros de validação central). Vão lhe pedir novamente os dados pessoais (NIF e password). De seguida, selecciona “Substituir” e clica em “sim” quando lhe aparecer uma janela a perguntar se pretende entregar uma declaração de substituição. Adicione, então um novo anexo, o SS e proceda ao preenchimento do mesmo. Para o ajudar no preenchimento selecione o botão de ajuda que o vai acompanhando à medida que muda de quadro dentro do anexo.

Se tiver dúvidas consulte aqui o vídeo que a SIC Notícias preparou para o ajudar a preencher o anexo 

Quem está excluído da obrigação do preenchimento do Anexo SS?

Estão excluídos da obrigação de preenchimento do Anexo SS:

  • Se tiver passado um ato isolado, mas não tiver atividade aberta;
  • Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência;
  • Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
  • Os agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos Trabalhadores Independentes;
  • Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem 4 vezes o valor do IAS (1.676,88€);
  • Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
  • Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
  • Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, quando estes rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS, nos termos previstos no regime jurídico próprio.
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Têm de preencher o Anexo SS mas não precisam de preencher o quadro 6, os Trabalhadores Independentes:

  • Que nunca tenham atingido rendimento superior a 6 vezes o valor do IAS (2.515,32€);
  • Que se encontrem isentos da obrigação de contribuir, quando:
    • acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, e que por esta última atividade lhes foi atribuída isenção, por estarem abrangidos por outro regime de proteção social obrigatório;
    • sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice;
    • sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
  • Que sejam titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, para efeitos de exclusão do regime dos Trabalhadores Independentes (indicação dos rendimentos no campo 407, do quadro 4).

O Quadro 6 do Anexo SS, destina-se apenas ao apuramento das Entidades Contratantes. Neste sentido deve ser preenchido apenas pelos Trabalhadores Independentes:

     a) Cujos serviços prestados correspondem a atividades que obrigam a identificar os adquirentes para efeitos de apuramento das entidades contratante, ou seja, serviços prestados a pessoas coletivas e a pessoas singulares com atividade empresarial;
     b) Que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS.

Pode ler a nota sobre o anexo SS no site da Segurança Social.